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| Sidi Larbi Cherkaoui & Toneelhuis - [Myth] - foto: Koen Broos |
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Documentos |
:: 09.12.2006
O Movimento Dança Recife realizou o Seminário “Movimento e Trabalho: O que é Legal para a Dança?”, em 29 e 30 de setembro de 2006, na Fundação Joaquim Nabuco Derby, com o objetivo de discutir a regulamentação e valorização da dança e do seu profissional. Este documento, manifesta nosso posicionamento neste assunto, visando ao fortalecimento da dança como área artística de atuação profissional. Durante as discussões realizadas no evento, evidenciou-se a necessidade de criação de uma lei específica para os profissionais de dança, tendo em vista que, além de a dança ser uma manifestação artística que compõe uma área autônoma de conhecimento, congrega uma série de formas de atuação não contempladas pela legislação em vigor (Lei 6533/78 Lei do Artista), de modo que apenas a criação de uma lei própria para a dança pode garantir e amparar a atuação profissional dos artistas brasileiros desta área. A Delegacia Regional do Trabalho optou por não mandar representante para compor a mesa e contribuir na discussão no momento crucial onde era necessário ouvir também desse órgão como se aplica na prática a legislação atual. Como justificativa alegaram que não existe atualmente um funcionário habilitado a lidar com a área de dança na regional Pernambuco. Compuseram a mesa de debates o ator e representante do Sindicato dos Artistas Vavá Paulino e Marise Siqueira, advogada, bailarina e representante da Câmara Setorial de Dança pelo estado do Rio Grande do Sul. No segundo dia do evento tivemos a presença na platéia do Deputado Federal Paulo Rubem, que colocou informações referentes à questões dos trâmites que uma mudança na lei 6533/78 passará na Câmara, bem como em que posição se encontra o projeto de Lei do Deputado Fleury em relação ao Conselho Federal de Educação Física. Destacamos a seguir nossa posição favorável à criação de uma lei para a dança e pontos que devem ser considerados para que a atuação do profissional da dança esteja de fato assegurada:
Como encaminhamento final, sugerimos que sejam realizados seminários seguindo o formato do que aconteceu em Recife em todos os estados a fim de obter um posicionamento nacional dos coletivos da área de dança. Para isso disponibilizamos todo o material de organização e nos colocamos à disposição para multiplicar a nossa experiência.
Aos Membros da Câmara Setorial de Dança do MinC/FUNARTE e Prezados colegas, Desde 2001, o FND - Fórum Nacional de Dança vem discutindo formas de combater as arbitrariedades e ingerências ilegais do sistema CONFEF/CREFs Conselho Federal da Educação Física e Conselhos Regionais de Educação Física no exercício profissional dos Artistas da Dança. Nestes anos, ganhamos algumas batalhas na Câmara Federal, mas a cada vitória nossa eles redobram suas forças e a guerra ainda não está vencida. Diante disso, evidenciou-se a necessidade de criação de uma lei específica para os profissionais de dança tendo em vista que, além da dança ser uma manifestação artística que compõe uma área autônoma de conhecimento, apenas a criação de uma lei própria pode garantir e amparar a atuação profissional dos artistas da dança brasileiros. Segue em anexo uma primeira minuta esboçada para conhecimento dos profissionais da área e dos membros da Câmara Setorial de Dança do MinC/Funarte, com o objetivo de unirmos nossos esforços para a elaboração conjunta de uma lei que responda aos legítimos interesses da dança e da cultura do país.
Atenciosamente, 25 de agosto de 2005
LEI DA DANÇA
EMENTA: Regulamenta o exercício da profissão do Artista da Dança e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. 1º - O exercício da profissão de Artista da Dança é regulado pela presente Lei. Art. 2º - A profissão de Artista da Dança é de natureza social e finalidade cultural. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, é considerado Artista da Dança: I o possuidor de diploma de curso superior de Dança, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II o possuidor de diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais em curso técnico de Dança, ou outros semelhantes reconhecidos na forma da Lei; ou III o possuidor de atestado de capacitação profissional fornecido pelos órgãos competentes. § 1º - Os órgãos competentes deverão conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo. § 2º - Da decisão dos órgãos competentes que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência. § 3º - O registro de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos órgãos competentes, de empregadores e de empregados.. Art. 4º - É livre o exercício das atividades previstas nesta Lei no território brasileiro, sendo defesa a exigência de inscrição em conselhos profissionais de outras categorias para o exercício de quaisquer atividades: § 1º - Exercem atividades de dança, para todos os efeitos legais, os bailarinos, os assistentes de coreografia, os coreógrafos, os dramaturgos de dança, os ensaiadores de dança, os professores de dança, os professores de cursos livres, os dançarinos tradicionais e populares, os críticos de dança e os técnicos com atuação específica na área da dança; § 2º - São também atividades da profissão de Artista da Dança, novas funções, criadas sob outras denominações, que exerçam quaisquer das atividades previstas no art. 5º. Art. 5º - São atividades do Artista da Dança: (aqui podemos elencar uma a uma TODAS as atividades descritas na CBO 2002, tanto dos artistas da dança como dos dançarinos tradicionais e populares, críticos e técnicos de dança) I - .... II - .... III - ... X -..... XX - .... ... L - .... Art. 6º - São direitos do Artista da Dança: I exercer livremente sua profissão em todo o território nacional; II (tributação específica.....) III -..... Art. 7º - Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias. Parágrafo único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior. Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho. Art. 9º - O exercício das profissões de Artista da Dança requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Art. 10 - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência. § 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. § 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho. Art. 11 - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: I - qualificação das partes contratantes; II - prazo de vigência; III - natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV - título do projeto, espetáculo ou produção, ainda que provisório, nos casos de contrato por tempo determinado; V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII - remuneração e sua forma de pagamento; VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX - dia de folga semanal; X - ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI - período de realização de trabalhos complementares, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho. Art. 12 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade. Art. 13 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 30 (trinta) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador. Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo. Art. 14 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Art. 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder. Art. 16 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 17 - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 18 - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I Bailarinos de Companhias e Grupos: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais; II Professores de Escolas de Dança, Academias e Estúdios: 6 (seis) horas diárias; III Coreógrafos IV - .... V - ... VI - ... § 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º - Nos espetáculos, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. § 4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento. § 5º - Para o Artista, integrante de Companhias e Grupos, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 19 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Parágrafo único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho. Art. 20 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Art. 21 - É livre a criação interpretativa do Artista, respeitado o argumento da obra. Art. 22 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Art. 23 - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art. 24 - Nenhum Artista será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral. Art. 25 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem. Art. 26 - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Art. 27 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975*, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. * A Lei nº 6.205/75 refere-se à desvinculação do Salário Mínimo como índice de Correção Monetária. Deve ser examinada a vigência dessa lei ou a necessidade de reformulação da redação do art. 27 por especialistas da área de Direito do Trabalho e Técnica Legislativa. Art. 28 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá: I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente. Art. 29 - Aplicam-se aos Artistas da Dança as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei. Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor no dia....... , revogadas as disposições em contrário. O presente texto deverá sofrer alterações técnicas em sua redação, por especialistas de áreas específicas do Direito, como p. ex. Direito do Trabalho e Técnica Legislativa. O objetivo do Fórum Nacional de Dança é proporcionar um amplo debate com os profissionais da dança, que poderão encaminhar suas contribuições à redação da lei, esclarecendo que técnicos da Câmara dos Deputados deverão adequar a proposta final à legislação vigente. |
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